Quando ouvimos dizer que uma nova lei , ou uma nova Rdc é editada sempre vem a impressão de que, de novo vem coisa ruim.
Desta vez percebo que não, pois a Rdc 44/09 veio para regulamentar algumas ações que já ocorriam na pratica e não era clara para os proprietários sérios, exemplo:
- Venda pela internet e venda por telefone por drogarias que não tinham atendimento ao público , artigos 52 a 59;
- Tambem autorizou as drogaria a fazer algumas coisas que éramos orientados a fazer ou não de acordo com a visa local, exemplo verificação de pressão, verificação de índice de glicose, perfuração de orelha para colocação de brincos , artigo 61, 69 a 72, 78 a 80 ;
- Reafirmou o que já estava escrito no artigo 15 da lei 5991/73 que exige a presença do farmacêutico em tempo integral nas drogaria, artigo 3;
- Outra evolução e a assistência farmacêutica, que regulamenta e cita as regras para que isso ocorra, artigos 15, 16 , 63 a 68.
- Outro artigo contempla a profissão de técnico em farmácia, ação esta que deverá ser regulamentada em legislação posterior mas que consta no artigo 22.
- Uma evolução para nosso setor em uma Rdc é a inclusão da obrigatoriedade de capacitação para os funcionários , artigo Seçao III artigos 24, 25, 26, 27 e 28.
- Encerra a discussão sobre o que pode e não pode ser vendido na drogaria conforme artigo 29 e INs 09 e 10.
- Uma das coisas que sempre defendi e que também consta na rdc em vários artigos e a implantação de um manual de procedimentos ou POPs conforme citado na referida resolução no artigo 85 a 87;
- Não sei se na pratica vai funcionar mas, esta contido na resolução no artigos 44 e 45 a legibilidade da receita inclusive autorizando o farmacêutico a questionar o prescritor, leia-se médico.
- No artigo 50 volta a reafirmar a proibição de intermediação de formulas, em qualquer circunstância também é uma evolução.
- Na prática também acho que não funcionara o artigo 76 onde consta que os medicamentos adquiridos e que cuja embalagens permitam múltiplas dose e após a administração devem ser entregues aos usuários , no caso de sobra, isto quer dizer que no caso de injetáveis teremos sempre que vender a embalagem completa;
- A parceria com o poder público em campanhas e programa de promoção da saúde também é citada nos artigos 92 e 93;
Portanto acredito, como sempre acreditei, que um mercado regulamentado onde a concorrência esteja no melhor atendimento, na disputa leal e legal de conquista do cliente/paciente, onde possamos demonstrar toda nossa competência com preços justos, sempre terá eco nos empresários sérios deste setor.
Finalizando faço um apelo ao meus amigos, vamos fazer com que esta resolução seja cumprida para podermos mantermos nesse negócio que ainda é um dos melhores negócios do mundo .
Luiz Antonio de Lima